Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.224.705

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reformou a sentença para manter a penhora incidente sobre o imóvel objeto da execução. 2. A controvérsia decorre de embargos de terceiro visando suspender atos de penhora e execução sobre imóvel e tornar insubsistente a penhora incidentemente realizada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para afastar a constrição judicial sobre o bem, com resolução do mérito. 4. A Corte de origem manteve a penhora, reconheceu fraude à execução e julgou improcedentes os embargos de terceiro, invertendo custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1, I e IV, e 1.022, II, do CPC, ante o não enfrentamento das questões referentes à ausência de registro da penhora, má-fé do terceiro e limites da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da lide, ainda que não aprecie cada argumento deduzido pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O julgador não está obrigado a examinar exaustivamente todos os argumentos das partes, bastando fundamentação adequada. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, I e IV, 85, § 2º e § 11, 487, I, 792, IV e 1.030, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

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