Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.224.697

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO E ALIENAÇÃO DE COISA LITIGIOSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 2ª Região que, em apelação cível, reformou a sentença de procedência para manter a penhora e julgar improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo fraude à execução, com inversão da sucumbência e honorários nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro para afastar constrição judicial sobre imóvel alegadamente adquirido de boa-fé. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para afastar a penhora do bem, com inversão do ônus sucumbencial e honorários nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem reformou a sentença para manter a penhora e julgar improcedentes os embargos, reconhecendo fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do CPC, com inversão da sucumbência e honorários sobre o valor atualizado da causa nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por ausência de enfrentamento dos embargos de declaração; (ii) saber se houve violação ao art. 792, IV, do CPC por falta de demonstração da insolvência do alienante; (iii) saber se é aplicável o art. 109, § 3º, do CPC ao adquirente de coisa litigiosa; (iv) saber se incide a Súmula n. 375 do STJ; e (v) saber se o imóvel é impenhorável à luz da Lei n. 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão dos embargos de declaração enfrentou especificamente as alegações. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da insolvência no contexto da fraude à execução do art. 792, IV, do CPC. 8. Aplica-se o art. 109, § 3º, do CPC ao adquirente de coisa litigiosa, independentemente de má-fé ou registro, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. A Súmula n. 375 do STJ é inadequada quando a discussão recai sobre a extensão objetiva da sentença na alienação de coisa litigiosa. 10. A tese de bem de família esbarra na Súmula n. 7 do STJ, prevalecendo o art. 109, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal aprecia os pontos dos embargos de declaração e afasta vícios. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da conclusão de insolvência atinente à fraude à execução do art. 792, IV, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ: aplica-se o art. 109, § 3º, do CPC ao adquirente de coisa litigiosa, sem exigir má-fé ou registro. 4. A Súmula n. 375 do STJ não se aplica quando o caso trata da extensão objetiva da sentença por alienação de coisa litigiosa. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a análise fática de impenhorabilidade do bem de família, prevalecendo o art. 109, § 3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 792, 109 § 3º e 85 §§ 3º e 11; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.918.783/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.552.880/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.798.583/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2022.

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