Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.224.697

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conhece parcialmente o recurso especial e nega provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da incidência do art. 109, § 3º, do CPC ao adquirente de coisa litigiosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre fraude à execução e alienação de coisa litigiosa; (ii) saber se há omissão sobre a necessidade de registro da constrição ou ciência do terceiro adquirente; (iii) saber se há omissão quanto à análise da boa-fé objetiva e distribuição do ônus da prova; (iv) saber se há omissão quanto à impenhorabilidade do bem de família; (v) saber se há omissão quanto aos limites subjetivos da coisa julgada; e (vi) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão sobre a distinção entre fraude à execução e alienação de coisa litigiosa, pois o acórdão embargado aplicou, de forma clara, o regime do art. 109, § 3º, do CPC à hipótese. 4. Não há omissão quanto à necessidade de registro ou ciência do terceiro, porque o acórdão afirmou tratar-se de regra objetiva que não condiciona sua aplicação à má-fé do adquirente ou ao registro da ação. 5. Não se verifica omissão sobre a boa-fé objetiva e a distribuição do ônus da prova, uma vez que o acórdão afastou o reexame fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ, bem assim inexiste omissão sobre a impenhorabilidade do bem de família, pois o acórdão reputou a matéria dependente de reexame de fatos e provas, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há omissão sobre os limites subjetivos da coisa julgada, porque a decisão enfrentou a extensão objetiva prevista no art. 109, § 3º, do CPC ao adquirente. 7. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, dado que o acórdão distinguiu questões jurídicas das fáticas e aplicou o óbice apenas às matérias que demandavam revolvimento probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a distinção entre fraude à execução e alienação de coisa litigiosa, aplicando o art. 109, § 3º, do CPC. 2. Inexiste omissão quanto à necessidade de registro ou ciência do terceiro quando a decisão afirma a natureza objetiva da regra do art. 109, § 3º, do CPC. 3. Não há omissão sobre boa-fé objetiva e impenhorabilidade do bem de família quando o acórdão aplica a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame fático-probatório. 4. Inexiste omissão sobre limites subjetivos da coisa julgada quando a decisão enfrenta a extensão prevista no art. 109, § 3º, do CPC. 5. Não se configura contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando a decisão distingue corretamente matérias jurídicas das questões de fato." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, 109, § 3º, 792, IV e 1.022; Lei n. 8.009/1990, art. 3, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7.

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