Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.224.697
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conhece parcialmente
o recurso especial e nega provimento, em razão da aplicação da
Súmula n. 7 do STJ e da incidência do art. 109, § 3º, do CPC ao
adquirente de coisa litigiosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
distinção entre fraude à execução e alienação de coisa litigiosa;
(ii) saber se há omissão sobre a necessidade de registro da
constrição ou ciência do terceiro adquirente; (iii) saber se há
omissão quanto à análise da boa-fé objetiva e distribuição do ônus
da prova; (iv) saber se há omissão quanto à impenhorabilidade do bem
de família; (v) saber se há omissão quanto aos limites subjetivos
da coisa julgada; e (vi) saber se há contradição na aplicação da
Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste omissão sobre a distinção entre fraude à execução e
alienação de coisa litigiosa, pois o acórdão embargado aplicou, de
forma clara, o regime do art. 109, § 3º, do CPC à hipótese.
4. Não há omissão quanto à necessidade de registro ou ciência do
terceiro, porque o acórdão afirmou tratar-se de regra objetiva que
não condiciona sua aplicação à má-fé do adquirente ou ao registro da
ação.
5. Não se verifica omissão sobre a boa-fé objetiva e a distribuição
do ônus da prova, uma vez que o acórdão afastou o reexame
fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ, bem assim inexiste
omissão sobre a impenhorabilidade do bem de família, pois o acórdão
reputou a matéria dependente de reexame de fatos e provas, aplicando
a Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há omissão sobre os limites subjetivos da coisa julgada,
porque a decisão enfrentou a extensão objetiva prevista no art. 109,
§ 3º, do CPC ao adquirente.
7. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, dado que
o acórdão distinguiu questões jurídicas das fáticas e aplicou o
óbice apenas às matérias que demandavam revolvimento probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a distinção entre fraude à
execução e alienação de coisa litigiosa, aplicando o art. 109, § 3º,
do CPC. 2. Inexiste omissão quanto à necessidade de registro ou
ciência do terceiro quando a decisão afirma a natureza objetiva da
regra do art. 109, § 3º, do CPC. 3. Não há omissão sobre boa-fé
objetiva e impenhorabilidade do bem de família quando o acórdão
aplica a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame
fático-probatório. 4. Inexiste omissão sobre limites subjetivos da
coisa julgada quando a decisão enfrenta a extensão prevista no art.
109, § 3º, do CPC. 5. Não se configura contradição na aplicação da
Súmula n. 7 do STJ quando a decisão distingue corretamente matérias
jurídicas das questões de fato."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, 109, §
3º, 792, IV e 1.022; Lei n. 8.009/1990, art. 3, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7.
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