Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.224.684
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
Direito civil. Recurso especial. Alvará judicial. Levantamento de
valores não recebidos em vida. Dependente habilitado perante a
Previdência Social. Recurso ESPECIAL NÃO CONHECIDO .
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Acre, em apelação cível desprovida nos autos de
alvará judicial.
2. A controvérsia versa sobre alvará judicial para
levantamento de valores deixados por falecido, com espeque na Lei n.
6.858/1980. Na sentença, o Juízo de primeiro grau deferiu o
levantamento integral, em favor da filha menor habilitada perante o
INSS, dos valores de contas bancárias, FGTS/PIS e verbas
rescisórias, e determinou o levantamento da restituição de consórcio
em 50% para cada parte. A Corte de origem manteve integralmente a
sentença e negou provimento à apelação.
II. Questão em discussão
3.
A questão em discussão consiste em definir se os valores deixados
pelo falecido, relativos ao FGTS, PIS/PASEP e verbas rescisórias,
devem ser pagos exclusivamente ao dependente habilitado perante a
Previdência Social ou se devem ser partilhados entre os
herdeiros.
III. Razões de decidir
4. Incide a Súmula n. 83 do STJ,
pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte sobre a primazia do dependente habilitado perante a
Previdência Social para levantamento de valores não recebidos em
vida.
IV. Dispositivo e tese
5 . Recurso especial não
conhecido.
Tese de julgamento: "Não se conhece do recurso especial
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentid o da
decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)."
Dispositivos relevantes
citados: Lei nº 6.858/80, art. 1º; Decreto nº 85.845/81, arts. 2º,
3º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ,
REsp n. 1.085.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 7/6/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.625.836/MG,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
10/10/2019; STJ, REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014; STJ, REsp n.
2.123.662/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 23/6/2025.
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