Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.224.679

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRÊMIOS APÓS A LEI N. 13.467/2017. ART. 457, § 4º, DA CLT. DECISÃO EMBARGADA QUE RECONHECEU OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM E VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE REGIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF; N. 211 DO STJ; N. 284 DO STF) E QUANTO À INEXISTÊNCIA DE VEICULAÇÃO, NOS EDcl DA ORIGEM, DA TESE DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA DO DESEMPENHO SUPERIOR (ART. 457, § 4º, CLT). INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O juízo de admissibilidade pode ser realizado de forma implícita por esta Corte Superior, sendo que o exame de mérito traduz a superação dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dispensada fundamentação específica (EREsp 1.119.820/PI, Corte Especial; AgInt no REsp 2.048.620/PE, Terceira Turma). No caso, ao conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a omissão do acórdão de origem sobre a exigência do art. 457, § 4º, da CLT, a decisão embargada superou, implicitamente, os óbices invocados. 2. Não há inovação recursal. A matéria relativa à incidência de contribuições sobre prêmios após a Reforma Trabalhista e à necessidade de comprovação objetiva do desempenho superior (art. 457, § 4º, CLT) corresponde ao objeto da ação e foi submetida ao Tribunal de origem, ainda que enfrentada de modo genérico. O prequestionamento encontra-se atendido pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil ("Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados"). 3. Inexiste deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF). O recurso especial demonstrou omissão quanto à análise da comprovação objetiva do desempenho superior, correlacionando os arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, com os arts. 22, I e II, e 28, § 9º, alínea z, da Lei n. 8.212/1991, e o art. 457, § 4º, da CLT, não havendo óbice ao conhecimento. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe-se sua rejeição. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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