Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.224.635
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 09/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA SUCESSÃO RECORRENTE.
1. O procedimento de habilitação de herdeiros, quando autuado como processo autônomo e extinto por sentença terminativa, é desafiável por apelação. Constitui erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento quando cabível apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
2. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC adequadamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que considerou o erro grosseiro na escolha do recurso. Sanção não automática, mas devidamente justificada no caso concreto. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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