Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.224.587
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ITCMD. DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO FUNDADO EM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL E DE ATO INFRALEGAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão combatido decidiu a controvérsia com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nessa hipótese, a revisão pretendida é inviável em recurso especial, destinado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional.
2. O acórdão apoiou-se também em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para manter a conclusão adotada. A parte recorrente, entretanto, deixou de interpor recurso extraordinário.
Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 126 do STJ.
3. O Tribunal local solucionou a controvérsia também a partir da interpretação de direito estadual (Lei n. 8.821/89 e Decreto n. 33.156/89), bem como de atos administrativos infralegais (Instrução Normativa DRP n. 45/98). Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
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