Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.224.587
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
2. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a questão submetida à apreciação desta Corte, assentando que o Tribunal de origem decidiu a lide com base em fundamento constitucional autônomo e suficiente, apto a sustentar o julgado, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 126/STJ, diante da ausência de interposição de recurso extraordinário.
3. A controvérsia também demanda a interpretação de legislação estadual e de ato infralegal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF, aplicada por analogia.
4. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão.
5. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em caso de reiteração manifestamente protelatória.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.