Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.224.579
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE SÚMULA N. 182/STJ PROCESSO CIVIL DE 2015. MULTA. § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO ART. 1.021, CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do III, combinado art. 932, com o § 1º, do Código de Processo Civil. art. 1.021, II – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no § 4º, do Código de art. 1.021, Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III – Agravo interno não conhecido.
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