Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.224.523
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS DE FUMO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 228/STF. DISTINÇÃO DOS REGIMES JURÍDICOS. BASE DE CÁLCULO MAJORADA POR LEI ESPECÍFICA (ART. 62 DA LEI N. 11.196/2005). ENFOQUE CONSTITUCIONAL NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ AFASTADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apreciou a controvérsia sob enfoque constitucional, notadamente à luz do art. 150, § 7º, da Constituição Federal e da função extrafiscal da tributação (art. 196 da Constituição), circunstância que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para reexame, na via do recurso especial, destinado à interpretação do direito federal infraconstitucional.
2. Inaplicável, ao regime de PIS/COFINS incidente sobre produtos de fumo, a tese firmada no Tema n. 228/STF, por distinção objetiva dos regimes: nos combustíveis, a base de cálculo é presumida e referida ao fato futuro do varejo; nos produtos de fumo, a base é conhecida e legalmente majorada por fatores previstos no art. 62 da Lei n. 11.196/2005, com nítida finalidade extrafiscal.
3. Incide a Súmula n. 283/STF quando o recurso especial não combate todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, limitando-se o recorrente a sustentar, em analogia, a aplicação do precedente dos combustíveis, sem infirmar a distinção jurídica assentada na origem (natureza não presumida da base e extrafiscalidade).
4. Os dispositivos infraconstitucionais indicados (art. 165 do Código Tributário Nacional e art. 62 da Lei n. 11.196/2005) não foram adequadamente articulados para afastar os fundamentos do acórdão recorrido, caracterizando deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF.
5. Agravo interno desprovido.
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