Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.224.518
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DCTF. CONSTITUIÇÃO DE
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA. PRAZOS
DECADENCIAL E PRESCRICIONAL. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DESCABIMENTO.
I - Nos termos da Súmula n. 436/STJ, a entrega de declaração pelo
contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do
fisco, não se aplicando tal entendimento, contudo, às situações em
que a entrega da declaração é acompanhada de compensação tributária.
II - Nessas situações, antes de 31.10.2003, havia a necessidade de
lançamento de ofício para se cobrar a diferença dos débitos apurados
em DCTF decorrentes de compensação indevida; a partir desta data,
com a entrada em vigor da MP n. 135/03, convertida na Lei n.
10.833/03, lançamento de ofício deixou de ser necessário, sendo
exigido, contudo, notificação do contribuinte acerca do
encaminhamento de débitos apurados em DCTF decorrentes de
compensação indevida para inscrição em dívida ativa, para pagar ou
apresentar manifestação de inconformidade. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
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