Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.224.495
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. A jurisprudência do STJ orienta que, ausentes indícios de que o valor de mercado do bem tenha sofrido valorização ou depreciação excepcional, é possível que a reavaliação seja substituída por mera atualização monetária do valor da primeira avaliação (AgInt no AREsp n. 2.520.956/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
1.1. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que a mera anterioridade do laudo pericial, desacompanhada de elementos técnicos que demonstrem desatualização substancial, não impõe, por si só, a necessidade de nova avaliação, sendo legítima a atualização monetária como medida de adequação ao valor de mercado. Incidência da Súmula 83/STJ.
1.2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
2. A análise da necessidade de nova avaliação judicial, em razão do lapso temporal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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