Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.224.455
- Publicado em 13/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO DO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO ART. 1022 CPC/2015 JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DE ADVOGADA NA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ENTENDIMENTO REFORÇADO EM SEGUNDO GRAU. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DESSA CONCLUSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INVIABILIDADE.
1. Controvérsia: discute-se acórdão de origem que, ao julgar agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau nos autos de produção antecipada de provas, manteve o entendimento do juiz que extinguiu o feito em relação à advogada corré, por ilegitimidade passiva. 2. A mera dissociação entre a decisão judicial e a pretensão da parte não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional, tampouco ofensa ao do , quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as art. 1.022 CPC/2015 questões relevantes para o julgamento. 3. A pretensão de reformar a conclusão do acórdão recorrido quanto à ilegitimidade passiva de advogada na produção antecipada de ad causam provas, por ausência de vínculo entre essa profissional e a sociedade empresária demandada em juízo, implica o reexame do conjunto fático- probatório no qual esse aresto se fundamentou (Súmula 7 do STJ), impedindo, consequentemente, o afastamento da condenação na verba honorária imposta às recorrentes. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
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