Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.224.416
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO
ADMINISTRATIVA PELO INSS. DISTINÇÃO ENTRE TAXA DE JUROS E CUSTO
EFETIVO TOTAL - CET. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DAS
TAXAS PACTUADAS. RECURSO PROVIDO.
1. A revisão judicial de juros
remuneratórios em contratos bancários constitui medida excepcional
que exige a demonstração cabal de vantagem exagerada pela
instituição financeira, não se configurando a índole abusiva apenas
pela estipulação de encargos em patamar superior à taxa média de
mercado ou a tetos administrativos.
2. O Custo Efetivo Total - CET
detém natureza jurídica distinta da taxa de juros remuneratórios por
englobar despesas operacionais, tributos e seguros, de modo que as
limitações impostas por instruções normativas do INSS, voltadas
estritamente à remuneração do capital, não comportam interpretação
extensiva para abranger a totalidade dos custos da operação.
3. A
ausência de comprovação técnica de desproporcionalidade nos encargos
durante o período de normalidade contratual preserva a autonomia da
vontade das partes e impede a descaracterização da mora, estando
hígidas as cláusulas pactuadas e as consequências jurídicas do
inadimplemento.
4. Recurso especial provido.
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