Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.224.358
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra agravo de instrumento que não conheceu da segunda exceção de pré-executividade por preclusão consumativa, em execução de título extrajudicial. 2. A controvérsia diz respeito à execução fundada em instrumento particular de compra e venda e outras avenças, com pedido de entrega de arrobas de boi magro ou, em caso de impossibilidade, pagamento em dinheiro, nos termos do art. 202, I, do Código Civil. 3. A Corte de origem manteve a decisão que não conheceu da segunda exceção de pré-executividade, por preclusão consumativa e aplicação do princípio da concentração da defesa, com recurso desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é possível manejar segunda exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução sem incidir a preclusão consumativa, à luz dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, e art. 1022, I, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara e objetiva os pontos relevantes da controvérsia e fundamentou a preclusão consumativa. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático-probatório necessário ao afastamento da conclusão de que a matéria da segunda exceção deveria ter sido suscitada na primeira, por não se tratar de fato superveniente, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e nessa extensão não provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, e art. 1022, I, do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à preclusão consumativa reconhecida com fundamento no art. 507 do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 505, 507 e 1022, I; CC, art. 202, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.742.922/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.550.308/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.
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