Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.224.352
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CHEQUES. PRESCRIÇÃO DIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, interposto em ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques, ajuizada em fevereiro de 2011, visando à satisfação de crédito decorrente de títulos inadimplidos.
2. As decisões anteriores. Sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito por suposta inércia da exequente. Acórdão mantido com alteração de fundamento, para reconhecer prescrição direta em razão de ausência de citação válida por mais de treze anos. Embargos de declaração rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
3. Fundamentos do apelo especial. Alegação de negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022), violação do art. 240, § 3º, do CPC e divergência com a Súmula 106/STJ, sob o argumento de que a demora da citação decorreu exclusivamente da morosidade do serviço judiciário e que houve diligência contínua da exequente. Ausência de contrarrazões e juízo de admissibilidade positivo na origem. II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em relação às questões oportunamente suscitadas (CPC, art. 1.022); (ii) saber se a demora na efetivação da citação válida, quando atribuída ao serviço judiciário, afasta a prescrição, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula 106/STJ; e (iii) saber se a revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido demanda reexame de prova, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem enfrentou diretamente a tese de ausência de inércia da exequente e examinou o histórico processual, concluindo, de forma fundamentada, que não houve diligência suficiente para viabilizar a citação da executada. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC. 6. O acórdão recorrido assentou a ocorrência de prescrição direta, afastando a incidência do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula 106/STJ por inexistir culpa exclusiva do aparato judicial, diante da falta de impulso processual eficaz pela exequente. 7. A pretensão de demonstrar diligência contínua e imputar integralmente a demora ao Poder Judiciário exigiria revisão das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
8. Mantém-se o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da prescrição e nega-se provimento ao recurso especial, conhecido em parte. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido, mantido o reconhecimento da prescrição direta.
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