Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.224.334
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São
Paulo que manteve a condenação ao custeio e fornecimento do
medicamento Trastuzumabe Deruxtecana e majorou honorários.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer para
fornecimento de Trastuzumabe Deruxtecana 5,4 mg/kg endovenoso a cada
3 semanas para câncer de mama metastático HER2 positivo.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando
ao custeio e fornecimento do medicamento e fixando honorários em 10%
sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reconheceu a
abusividade da negativa, aplicou o CDC e majorou os honorários para
15% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 10, I, da Lei n. 9.656/1998, por se tratar de tratamento
clínico experimental; (ii) saber se houve violação do art. 10, § 4º,
da Lei n. 9.656/1998, por afastar o rol da ANS como referência
básica; (iii) saber se houve violação do art. 12, I, b, da Lei n.
9.656/1998, por ampliação indevida da cobertura ambulatorial; (iv)
saber se houve violação do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, por
aplicação dos critérios legais sem comprovação técnico-científica; e
(v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à natureza do
rol da ANS e à exclusão de tratamentos experimentais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao dever de
cobertura de medicamentos, exames e procedimentos necessários ao
tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS.
7. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando, na
espécie, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ na análise da alínea a
sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a
obrigatoriedade de cobertura de tratamento oncológico indicado por
médico, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS. 2. Prejudica a
análise do dissídio jurisprudencial quando impõe-se óbice sumular na
análise da alínea a sobre o mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, I, §§
4º e 13, 12, I, b; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.192.659/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.835/PE, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 2.091.673/PB, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
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