Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.224.240

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DE CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito garantido por cessão fiduciária, ainda que não performado até o pedido de recuperação judicial. 2. A controvérsia consiste na definição da natureza jurídica dos créditos garantidos por cessão fiduciária em recuperação judicial e na incidência do § 3º, da art. 49, . Lei n. 11.101/2005 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, impondo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii) saber se é descabida a violação do § 3º, da ; (iii) saber se houve contrariedade aos arts. 18, art. 49, Lei n. 11.101/2005 e § 4º, e 66-B, e § 4º, da , ao IV, da caput caput Lei n. 4.728/1965 art. 18, e ao IV, do Código Civil; e (iv) saber se deve Lei n. 9.514/1997 art. 1.362, prevalecer a necessidade de apuração de créditos performados até o pedido recuperacional, com classificação do excedente como quirografário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque o julgamento se deu em matéria estritamente de direito, sem reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais. 5. A decisão monocrática observou o entendimento dominante sobre a extraconcursalidade dos créditos garantidos por cessão fiduciária, à luz do art. 49, § 3º, da . Lei n. 11.101/2005 6. Segundo a jurisprudência dominante do STJ, tratando-se de titularidade derivada de cessão fiduciária, a condição de proprietário é alcançada desde a contratação da garantia, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 66-B da e 18 da , opera-se a transferência plena da Lei n. 4.728/1965 Lei n. 9.514/1997 titularidade dos créditos para o cessionário, haja vista a própria natureza do objeto da garantia, fato que o torna o verdadeiro proprietário dos bens, em substituição ao credor da relação jurídica originária. Correta aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 7. Consoante entendimento predominante desta Corte Superior, é irrelevante o momento em que é performado o crédito cedido fiduciariamente, se antes ou depois do processamento da recuperação judicial, visto que sua constituição ocorre a partir da data da contratação. Adequada incidência da Súmula n. 568 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. : “1. Não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o Tese de julgamento julgamento versa sobre matéria estritamente de direito, sem reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusula contratual. 2. Os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem à recuperação judicial (art. 49, § 3º, da ). 3. É irrelevante o momento em que é performado o crédito Lei n. 11.101/2005 cedido fiduciariamente, se antes ou depois do processamento da recuperação judicial, visto que sua constituição ocorre a partir da data da contratação”. : , § 3º; Dispositivos relevantes citados Lei n. 11.101/2005 art. 49, Lei n. 4.728/1965 , arts. 18, e § 4º, e 66-B, e § 4º; , IV; CC, caput caput Lei n. 9.514/1997 art. 18, IV. art. 1.362, : STJ, Súmulas n. 5, 7 e 568; STJ, Jurisprudência relevante citada , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em REsp n. 2.016.000/MG STJ, AgInt no , relator Ministro Marco Aurélio 30/6/2025; REsp n. 1.932.780/SP Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, , 29/11/2021; AREsp n. 2.829.416/SP relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, 15/9/2025; , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.787.595/GO STJ, AgInt no , relator Ministro Marco Buzzi, 28/4/2025; REsp n. 2.041.801/MG Quarta Turma, julgado em STJ, , relatora 9/10/2023; REsp n. 1.592.647/SP Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, 24/10/2017; , relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, REsp n. 2.033.670/SP julgado em 15/9/2025.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.