Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.224.228
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PASSIVO SUPERIOR AO ATIVO. MULTIPLICIDADE DE CREDORES. PROPOSTA DE CREDORA MAJORITÁRIA PARA FINALIZAR O PROCESSO COM A ASSUNÇÃO DAS DÍVIDAS DOS FALECIDOS E RESPECTIVOS PATRIMÔNIOS. INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS ACOLHIDA. ELEVADA LITIGIOSIDADE E COMPLEXIDADE. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL NECESSÁRIA NO CASO CONCRETO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
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