Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.224.217
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CRITÉRIOS DE
AMORTIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA
ESTABILIZADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.
1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal
de origem decide a controvérsia de forma clara e fundamentada,
enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que
não adote a tese defendida pela parte recorrente.
2. A retificação de erro material - passível de correção a qualquer
tempo - não se confunde com a pretensão de alteração de critérios de
cálculo (metodologia de amortização e atualização) já homologados
por decisão estável e acobertados pela preclusão. Precedentes.
3. Hipótese em que a parte pretende, sob a alegação de erro material
e de adequação ao Tema 677/STJ, revisar a forma de atualização de
depósito judicial realizado em 2010, cujos valores já foram objeto
de liberação pretérita.
4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência
de preclusão e da inexistência de erro material demandaria, no caso
concreto, o reexame do acervo fático-probatório e das decisões
anteriores proferidas no cumprimento de sentença, providência vedada
pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido -
fundado em peculiaridades do caso, como depósito antigo e decisões
liberatórias prévias - e os paradigmas invocados impede o
conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.
6. Recurso especial não provido.
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