Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.224.197
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E CONDIÇÕES CONTRATUAIS. EMPRESA ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. "A Segunda Seção deste Tribunal consolidou a orientação de que 'a empresa estipulante não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado no qual se discute, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, as condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários e não da operadora. Precedentes' (ERESP 1.773.089/SP, Relatora Ministro Nancy Andrighi, DJ 7.3.2024)" (AgInt no AREsp n. 896.842/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026). II. Dispositivo
2. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da parte recorrente.
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