Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.224.155

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO PELO PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação do art. 85 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de antecipação de tutela; o valor da causa foi fixado em R$ 450.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento de lucros cessantes, fixou correção e juros, rateou custas e fixou honorários em 10%, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil e extinguiu o processo com resolução de mérito, art. 487, I, do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem manteve os lucros cessantes, fixou danos morais em R$ 4.000,00 para cada autor e majorou honorários recursais em 3%, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico, à luz do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da fixação dos honorários advocatícios fundada no proveito econômico aferido pelo Tribunal de origem. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da fixação dos honorários advocatícios fundada no proveito econômico aferido pelo Tribunal de origem. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º e 11, 86, caput, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.227.545/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.597.785/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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