Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.224.153
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. . DIVERGÊNCIA SÚMULA 7/STJ NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. . SÚMULA 83/STJ RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ). (Súmula 7/STJ 2. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema.
3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese.
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da . Súmula 83/STJ
5. Recurso especial não conhecido.
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