Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.224.145
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA. USUFRUTO. EXCLUSIVIDADE. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação declaratória.
2. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Do cotejo entre as razões recursais apresentadas e o teor do acórdão recorrido, verifica-se que a parte recorrente efetivamente carece de interesse de agir na hipótese, na medida em que pretende a declaração de uma situação já publicizada por meio do registro na matrícula do imóvel.
4. Agravo interno não provido.
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