Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.224.142

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À ACORDO PRÉVIO À CITAÇÃO E À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito e fixou honorários sucumbenciais, com correções posteriores em embargos de declaração. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas relativa a contratos de fornecimento, montagem e instalação de duas esteiras rolantes e um elevador. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, condenando a ré ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação, aplicou o princípio da causalidade e majorou os honorários para 11% sobre o valor da condenação; em embargos de declaração, corrigiu a base de cálculo para o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e rejeitou os embargos de declaração da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A quest ão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto à existência de acordo formalizado antes da citação, relevante para a perda do objeto e para a fixação dos honorários sucumbenciais, bem como quanto à base de cálculo respectiva, com ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorre a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal a quo, instado por embargos de declaração, não enfrenta questão pertinente acordo prévio à citação e base de cálculo dos honorários e se limita a fundamentação genérica, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo não aprecia, nos embargos de declaração, a existência de acordo formalizado antes da citação e a base de cálculo dos honorários, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 485, VI, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II.

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