Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.224.140
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 994, VI, C/C ARTS. 1.003, § 5º, 1.029, 219 E 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão agravada consignou a intimação do acórdão recorrido em 29/11/2024 e a interposição do recurso especial apenas em 22/1/2025, além da ausência de comprovação, no ato da interposição, de feriado local, mantendo-se a conclusão de intempestividade.
2. A alegação de nulidades e de necessidade de intimação pessoal não afasta a natureza de ordem pública da intempestividade do recurso, apurada em conformidade com a legislação processual aplicável.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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