Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.224.114
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VERIFICAÇÃO DE FATOS E
DOCUMENTOS NOVOS. PREEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OFERECIMENTO DO IMÓVEL EM
GARANTIA. BOA-FÉ OBJETIVA. RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
2. Matéria de ordem pública, como a impenhorabilidade de pequena
propriedade rural, sujeita-se à preclusão consumativa quando
previamente decidida e não impugnada oportunamente. Precedentes.
3. A verificação de supostos fatos e documentos novos, bem como da
preexistência da condição de impenhorabilidade à penhora, demanda
reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. O oferecimento voluntário do imóvel em acordo judicial homologado
caracteriza comportamento não compatível com a posterior alegação
de impenhorabilidade, em observância à boa-fé objetiva. Precedentes.
5. A incidência dos óbices, notadamente da Súmula 7/STJ, prejudica a
análise da divergência jurisprudencial.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.