Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.224.107
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO APÓS EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV E LEVANTAMENTO DO CRÉDITO. ALEGAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora a adequação do valor executado ao título executivo constitua matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, há preclusão quando a questão é objeto de decisão judicial anterior ou quando a parte, intimada oportunamente para se manifestar, não o faz no prazo concedido.
Nessa linha: AgInt no AREsp n. 2.209.959/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
2.Considerando a fundamentação do acórdão recorrido e o argumento utilizado pela parte recorrente - de que há erro de cálculo porque não ocorreu o desconto dos valores pagos administrativamente com a devida atualização - somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória.
Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").
3. Agravo interno desprovido.
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