Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.224.091
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA- CORRENTE. REVOGAÇÃO UNILATERAL DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em apelação cível. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição do indébito, obrigação de não fazer e indenização por danos morais, envolvendo cancelamento de débitos automáticos de faturas de cartão de crédito. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer o direito de cancelar a autorização de débito, suspender descontos, determinar restituição simples dos valores debitados após a revogação e fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula contratual que autoriza o débito automático de faturas inadimplidas; (ii) saber se a revogação da autorização impede novos descontos e impõe a restituição dos valores debitados posteriormente; e (iii) saber se a conduta enseja indenização por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A autorização prévia e expressa para desconto em conta-corrente afasta a possibilidade de cancelamento unilateral, em respeito ao pactuado e à boa-fé objetiva; a Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central apenas admite o cancelamento direto quando o cliente não reconhece a autorização. 7. O Tema n. 1.085 do STJ é inaplicável, pois trata de consignação em folha de pagamento e não de desconto em conta-corrente previamente autorizado; mantém- se a distinção entre os regimes jurídicos.
8. Reconhecida a impossibilidade de cancelamento unilateral e a licitude dos descontos autorizados, afasta-se a condenação por danos morais fundada em débito realizado após a revogação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial provido. Tese de julgamento: “1. A autorização prévia e expressa para desconto de obrigações em conta-corrente impede a revogação unilateral do modo de adimplemento, ressalvado o caso de não reconhecimento da autorização, conforme a Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central. 2. É inaplicável ao desconto em conta-corrente previamente autorizado a limitação prevista para consignação em folha de pagamento firmada no Tema n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Reconhecida a licitude dos descontos autorizados, afasta-se a condenação por danos morais fundada em débito efetuado após revogação indevida da autorização.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º; CPC/2015, arts. 1.022, 98, § 3º, 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.
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