Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.224.032
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. DISCUSSÃO SOBRE ERRO MATERIAL, COISA JULGADA E PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que manteve a expedição de alvará com base nos cálculos do exequente e desproveu o agravo. 2. A controvérsia diz respeito a decisão em cumprimento de sentença que determinou a expedição de alvará conforme os cálculos apresentados pelo exequente e ao acórdão que rejeitou embargos de declaração do executado. 3. A Corte de origem manteve a decisão que determinou a expedição de alvará, rejeitou a impugnação por força da coisa julgada e desproveu os embargos de declaração por intento de rediscussão do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 494, I, do CPC pela recusa em corrigir erro material decorrente de incompatibilidade entre fundamentação e dispositivo; (ii) saber se houve violação do art. 77, IV, do CPC pelo suposto esvaziamento do dever de cumprimento exato da decisão; (iii) saber se houve violação dos arts. 5º e 489, § 3º, do CPC e 884 do CC pela interpretação da decisão sem conjugação de todos os elementos e com enriquecimento sem causa; e (iv) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão, obscuridade e deficiência de fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão da Corte local quanto à coisa julgada e aos limites do título, sendo inviável, na via especial, a revisão da compreensão de que não há erro material a corrigir.
6. Quanto ao art. 77, IV, do CPC, a pretensão de afastar a coisa julgada e de readequar cálculos demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, pois não houve manifestação expressa do Tribunal de origem sobre os arts. 5º e 489, § 3º, do CPC e 884 do CC, mesmo após embargos de declaração, faltando prequestionamento.
8. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão apreciou, de forma clara e suficiente, as questões essenciais, inexistindo violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas quanto à correção de suposto erro material e ao afastamento da coisa julgada.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão dos critérios de cumprimento da decisão sob o fundamento do art. 77, IV, do CPC.
3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento dos arts. 5º e 489, § 3º, do CPC e 884 do CC.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 77, 5º, 489, §§ 1º e 3º, 1.022 e 85, § 11; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.236.693/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.477.355/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023.
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