Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.224.030
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA. JUSTIFICAÇÃO DO ART. 381 § 5º
DO CPC. FINALIDADE CONTENCIOSA. INADEQUAÇÃO. PRECLUSÃO E FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa
de prestação jurisdicional, porque a Corte local examinou a tese
central sobre a inadequação da ação probatória autônoma como
sucedâneo dos embargos à execução.
2. A justificação prevista no art. 381 § 5º do Código de Processo
Civil tem natureza não contenciosa e não se presta a
instrumentalizar defesa em processo executivo já em curso, nem a
suprir a inércia da parte que deixou escoar o prazo para embargos à
execução, hipótese em que incide a preclusão consumativa do direito
à prova.
3. Não configura julgamento extra petita a interpretação
lógico-sistemática dos limites do pedido e da intenção da parte,
quando o Tribunal se mantém na análise da viabilidade da ação
probatória autônoma e conclui pela inadequação da via eleita.
4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a
demonstração da similitude fática e a realização do cotejo
analítico entre os julgados confrontados, o que não ocorreu na
hipótese, em que o paradigma indicado tratava de justificação sem
litígio pendente e finalidade não contenciosa (arts. 1.029 § 1º do
CPC e 255 do RISTJ). Divergência não demonstrada.
5. Recurso especial não provido.
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