Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.223.974
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE UNO E VEDAÇÃO DE
CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
reconheceu dano moral pela retenção indevida de valores, autorizou o
abatimento de honorários contratuais e rejeitou a substituição do
IGP-M pela Taxa Selic, mantendo o IGP-M como índice de correção.
2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por retenção
indevida, pelo mandatário, de valores levantados em demanda contra
Brasil Telecom S. A., com pedidos de danos materiais e morais,
correção monetária e juros de mora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem
resolução de mérito, quanto a corréus por ilegitimidade passiva; e
julgou parcialmente procedentes os pedidos contra o réu,
condenando-o a pagar R$ 119.056,95, corrigidos pelo IGP-M desde
31/5/2013 e com juros de 1% ao mês desde a citação, além de fixar
honorários sucumbenciais de 10% para cada parte, vedada a
compensação.
4. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo da autora para
fixar danos morais de R$ 10.000,00, corrigidos pelo IGP-M desde o
arbitramento e com juros de 1% ao mês desde a citação; deu parcial
provimento ao apelo do réu para autorizar o abatimento dos
honorários contratuais; e desproveu a substituição do IGP-M pela
Taxa Selic.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 406
do CC, os juros moratórios legais devem observar a Taxa Selic,
vedada a cumulação com correção monetária; (ii) saber se, conforme o
art. 322, § 1º, do CPC, os juros legais e a correção monetária
integram o pedido principal e devem seguir a disciplina da Selic,
sem duplicidade de índices; (iii) saber se houve violação dos arts.
1.022, I e II, do CPC por omissão quanto à aplicação da Selic e à
vedação de sua cumulação, inclusive por não enfrentar tese do STJ;
(iv) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por
ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a
conclusão sobre consectários legais; e (v) saber se os arts. 13 da
Lei n. 9.065/1995; 84, § 8º, I, da Lei n. 8.981/1995; 39, § 4º, da
Lei n. 9.250/1995; 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996; 30 da Lei n.
10.522/2002; 27 das Leis n. 12.919/2013 e n. 13.080/2015; e 100, §
12, da CF impõem a aplicação da Selic como taxa de mora civil,
vedada a cumulação, e a adoção do IPCA-E em substituição ao IGP-M,
além de divergência jurisprudencial correlata ao Tema n. 176 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, I e II, e
489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a questão e
justificou o IGP-M como índice que melhor reflete a desvalorização
da moeda.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 322, § 1º, do CPC;
13 da Lei n. 9.065/1995; 84, § 8º, I, da Lei n. 8.981/1995; 39, §
4º, da Lei n. 9.250/1995; 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996; 30 da Lei
n. 10.522/2002; e 27 das Leis n. 12.919/2013 e n. 13.080/2015, por
ausência de prequestionamento.
8. Não se conhece da alegada violação do art. 100, § 12, da CF, por
ser matéria de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da
CF).
9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática e jurídica, sendo a
aplicação da Taxa Selic do art. 406 do CC de caráter subsidiário
quando o título judicial fixa juros ou índice diverso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta a questão de forma clara e fundamentada,
ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. Incide a Súmula n.
211 do STJ quando os dispositivos legais invocados não foram objeto
de debate na origem, mesmo após embargos de declaração. 3. Não se
conhece, em recurso especial, alegação de violação de dispositivo
constitucional, por competência do STF (art. 102 da CF). 4. Ausente
o cotejo analítico e a similitude fática e jurídica, não se conhece
do dissídio; a Taxa Selic, prevista no art. 406 do CC, tem aplicação
subsidiária quando o título judicial não fixa expressamente juros
ou índice diverso".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, arts. 85, § 11,
322, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II e 1.029, parágrafo único;
CF, arts. 100, § 12 e 102; Lei n. 8.981/1995, art. 84, § 8º, I; Lei
n. 9.065/1995, art. 13; Lei n. 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei n.
9.430/1996, art. 61, § 3º; Lei n. 10.522/2002, art. 30; Lei n.
12.919/2013, art. 27; Lei n. 13.080/2015, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2163752/RS, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgados em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AREsp n. 2.761.526/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.
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