Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.223.894
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE ASSOCIAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO, FUNDAMENTAÇÃO E DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que homologou acordo parcial, manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação do réu e majorou honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de taxas de manutenção e rateio aprovadas em assembleia, relativas a período posterior ao advento da Lei n. 13.465/2017. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para condenar o réu ao pagamento das taxas de janeiro de 2020 a julho de 2022, incluído o rateio aprovado em janeiro de 2018, com correção e juros de mora, além de custas e honorários fixados em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem homologou acordo parcial, manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 5º, XX, da Constituição Federal; (ii) saber se houve violação dos arts. 104 e 123 do Código Civil; (iii) saber se houve violação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto, com cotejo analítico e indicação de repositório, conforme os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É incabível a deliberação, em recurso especial, sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, pois a matéria relativa aos arts. 104 e 123 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte estadual. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, porque há deficiência na fundamentação do recurso quanto à alegada violação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista a pretensão de alterar os honorários de sucumbência e não os honorários recursais. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a competência do Supremo Tribunal Federal para exame de violação a dispositivos constitucionais no sistema recursal, sendo incabível sua apreciação em recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria infraconstitucional não foi prequestionada no acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência na fundamentação do recurso quanto à alegada violação de lei federal. 4. Fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e sem observância dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XX; CC, arts. 104 e 123; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284.
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