Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.223.883
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto, com fundamento no alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, art. 105, inciso III, contra acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação da instituição financeira, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de financiamento e determinou sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 2. O Tribunal de origem concluiu pela significativa discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, determinando sua limitação, reconhecendo a descaracterização da mora, afastando a repetição em dobro por ausência de má-fé da instituição financeira, mantendo a compensação e devolução simples de valores e preservando a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada em primeiro grau. II. Questão em discussão
3. Discute-se se a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida apenas pela comparação com a taxa média de mercado, sem exame das circunstâncias específicas do contrato, como risco da operação, valor financiado e características do bem. III. Razões de decidir 4. A conclusão acerca da abusividade decorreu da análise das cláusulas contratuais e da constatação de discrepância significativa em relação à taxa média de mercado, sendo inviável sua revisão em recurso especial, por demandar reexame de provas e interpretação contratual, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo
6. Recurso especial não conhecido.
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