Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.223.869
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. MENOR COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO
LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO
RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DO ENTENDIMENTO DO STJ.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
3. "O tratamento destinado a pacientes diagnosticados com Transtorno
do Espectro Autista enquadra-se nos contornos estabelecidos pelo
Tema 1.082/STJ, porquanto garantidor da incolumidade física do
paciente, em consonância com os princípios da proteção integral, da
função social do contrato, da boa-fé objetiva e da dignidade da
pessoa humana" (REsp n. 2.209.351/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de
15/9/2025).
4. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n.
83/STJ).
II. Dispositivo
5. Recurso especial não conhecido.
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