Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.223.811
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. QUALIFICAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IRRELEVÂNCIA. DESCONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.. QUESTÃO RELEVANTE NÃO ENFRENTADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
3. No caso dos autos, em razão da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o recurso especial foi provido porque é importante verificar se o imóvel, à época de sua alienação, qualificava-se como bem de família do alienante e se o negócio foi realizado com base na boa-fé, sem intuito fraudulento, na medida em que este Tribunal Superior, nessa hipótese, não considera haver fraude à execução.
Precedentes.
4. Agravo Interno não provido.
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