Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.223.793
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. LICITUDE DO INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, que discutia a licitude de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, com base na situação fática dos autos. 1.2. A decisão agravada considerou que a entrada no domicílio foi justificada por fundadas razões, conforme a tese firmada no Tema n. 280 do STF, que permite ingresso sem mandado em caso de flagrante delito, desde que devidamente justificado . a posteriori
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando que o agente, ao avistar a viatura policial, descartou objeto suspeito e fugiu para o interior de sua residência, onde foi surpreendido tentando dispensar entorpecentes. 2.2. O agravante alega que a entrada foi ilícita, pois não amparada em fundadas razões.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão considerou que havia fundadas razões para o ingresso no domicílio, notadamente com base na fuga do agravante para o interior da sua residência, após dispensar um objeto suspeito, ao notar a chegada da polícia. 3.2. O julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do STF no Tema n. 280, que permite a entrada sem mandado em caso de flagrante delito, desde que justificada . a posteriori
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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