Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.223.789
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NÃO INTIMAÇÃO DA
PARTE AGRAVADA. NULIDADE. TEMAS 376/377. ART. S. 6º E 101, III, DO
CDC. PREJUDICIALIDADE.
1. Ação de busca e apreensão.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3. A intimação da parte agravada para resposta imprescindível para
preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527,
V, do CPC, e que só pode ser afastado na hipótese de negativa de
provimento, quando evidenciada a inexistência de prejuízo. Temas
376/377.
4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a teoria da
causa madura não se aplica em recurso especial.
5. Recurso especial conhecido e provido em parte.
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