Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.223.762

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DPVAT. ART. 3º, II, DA LEI 6.194/1974. SÚMULA 246/STJ. DEDUÇÃO NO TETO LEGAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 9º, CPC. PENSIONAMENTO. PARCELAS VENCIDAS E 12 VINCENDAS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR GLOBAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reconhecida a invalidez permanente, a dedução do seguro obrigatório deve observar o art. 3º, II, da Lei 6.194/1974, incidindo o valor de R$ 13.500,00, nos termos da Súmula 246/STJ. 2. Em ações com pensionamento mensal, os honorários sucumbenciais devem incidir, para esse capítulo, sobre o somatório das parcelas vencidas e 12 vincendas, aplicando-se o art. 85, § 9º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência sobre o total dos danos morais e estéticos. 3. A cumulação de dano moral e dano estético é lícita, mantido o valor global de R$ 40.000,00, por não se mostrar irrisório ou exorbitante (Súmula 387/STJ). 4. Em responsabilidade extracontratual, correção monetária e juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54/STJ). 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 6. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.

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