Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.223.748
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 11/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO PARA
INVESTIMENTO. OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO DA E DA LC ART. 30 LEI
Nº 12.973/14 Nº 160/2017. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TEMA 1.416/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO
DE CONFORMAÇÃO, APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS PARADIGMAS, COM
FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsps
n.º 2.171.374/RS, 2.188.282/PR, 2.188.361/RS e 2.221.127/PE, sob a
relatoria da Exma. Min. Regina Helena Costa, como representativos da
controvérsia, na sistemática dos recursos repetitivos, o que deu
origem ao Tema n. 1.416/STJ, que discute a seguinte questão:
"Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como
incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases
de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes
jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023."
2. O Superior Tribunal de Justiça orienta que os recursos que tratam
da mesma controvérsia sejam sobrestados no Tribunal de origem, até
o final do julgamento qualificado, a fim de viabilizar o juízo de
conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041, ambos do Código de
Processo Civil.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
anular o acórdão que julgou o agravo interno e a decisão
monocrática anterior e determinar a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, a fim de que, após a publicação dos acórdãos dos recursos
representativos da controvérsia (Tema 1.416/STJ), realize o juízo
de adequação.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.