Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.223.706

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, UNIRRECORRIBILIDADE, MULTA CONTRATUAL E PURGA DA MORA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de despejo cumulada com cobrança, reformou parcialmente a sentença para julgar integralmente procedentes os pedidos, determinar a desocupação em 15 dias, aplicar multa contratual de três aluguéis e redimensionar os honorários, depois ajustados em embargos para incidirem sobre o valor da condenação. 2. A controvérsia diz respeito à ação de despejo cumulada com cobrança, com pedidos de rescisão do contrato, despejo, cobrança de aluguéis e encargos e multa contratual. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato a partir de dezembro de 2020, decretar o despejo, condenar ao pagamento dos aluguéis vencidos desde então e fixar multa contratual equivalente a um aluguel, com sucumbência recíproca e honorários de 12% e 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem julgou integralmente procedentes os pedidos de despejo, confirmou mandado de desocupação em 15 dias, condenou ao pagamento integral da multa contratual de três aluguéis e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa, ajustados nos embargos para incidir sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II e parágrafo único, do CPC; (ii) saber se a conexão entre ações autoriza apelação única, com violação dos arts. 55, §§ 1º e 3º, e 4º e 505 do CPC; (iii) saber se é possível afastar ou reduzir a multa contratual com base no art. 4º da Lei n. 8.245/1991 e no art. 413 do CC; (iv) saber se deve ser oportunizada complementação do depósito para purga da mora, à luz do art. 62, II e III, da Lei n. 8.245/1991; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes com fundamentação clara e suficiente. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões sobre conexão de ações e unirrecorribilidade. 8. A revisão da multa contratual demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ 9. A litigiosidade é incompatível com a purga da mora e o acórdão está conforme a jurisprudência do STJ, fazendo incidir a Súmula n. 83 do STJ. 10. Não se verifica o dissídio jurisprudencial da alínea c do art. 105, III, da CF por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes com fundamentação adequada, afastando a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de premissas fático-probatórias sobre conexão e unirrecorribilidade. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à impossibilidade de revisar a multa contratual por demandar interpretação de cláusulas e reexame de fatos. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a litigiosidade é incompatível com a purga da mora e o acórdão está conforme a jurisprudência do STJ. 5. Não se conhece do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF sem cotejo analítico e comprovação específica do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 55, §§ 1º e 3º, 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I, II e parágrafo único, e 1.029, § 1º; CC, art. 413; Lei n. 8.245/1991, arts. 4º e 62, II e III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.569.542/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.077.409/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.234.598/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025.

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