Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.223.687
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO AUTÔNOMA DA COMISSÃO DE
CORRETAGEM CUMULADA COM CLÁUSULA PENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou
parcialmente a sentença para determinar a devolução de 50% dos
valores pagos, afastar a retenção isolada da comissão de corretagem
e fixar juros de mora a partir da citação, com sucumbência
recíproca.
2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução de contrato de
promessa de compra e venda de imóvel, com pedido de devolução das
parcelas pagas, dedução percentual e incidência de juros de mora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou resolvido o
contrato, determinou a restituição com retenção de 20%, atualização
desde o desembolso, juros de 1% ao mês desde a citação e fixou
honorários em 20% do valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para
determinar a devolução de 50% nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei
n. 4.591/1964, afastou a retenção destacada da corretagem e fixou
juros de mora a partir da citação, reconhecendo sucumbência
recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente
possível a dedução autônoma e cumulativa da integralidade da
comissão de corretagem, além da cláusula penal de 50%, à luz do art.
67-A, I, da Lei n. 4.591/1964 e da Lei n. 13.786/2018, havendo
previsão contratual; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial
relevante a justificar o conhecimento pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa ao art. 67-A, I, da Lei n. 4.591/1964, que
permite a dedução cumulativa da integralidade da comissão de
corretagem, além da pena convencional, quando o desfazimento do
contrato ocorre por iniciativa ou inadimplemento do adquirente,
sendo indevida interpretação restritiva que absorva a corretagem na
cláusula penal.
7. Reconhecida a violação do art. 67-A, I, da Lei n. 4.591/1964,
fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, pois a
solução decorre da contrariedade à norma federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. O art. 67-A, I, da Lei n. 4.591/1964
autoriza a dedução autônoma e cumulativa da integralidade da
comissão de corretagem, além da cláusula penal, desde que haja
previsão contratual clara. 2. Prejudicada a análise do dissídio
jurisprudencial, diante do conhecimento e provimento pela alínea a
do art. 105, III, da Constituição".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 67-A, § 5º
e I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1947698/MS, relator
Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2022;
STJ, EAg n. 1138183/PE, relator para o acórdão Ministro Sidnei
Beneti, Segunda Seção, julgados em 4/10/2012.
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