Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.223.683
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. DEVER DE REVELAÇÃO. GARANTIA DE
IMPARCIALIDADE DO ÁRBITRO. AUSÊNCIA DE REVELAÇÃO PRÉVIA DE FATO
RELEVANTE. PUBLICIDADE DO FATO OU REVELAÇÃO NO CURSO DO
PROCEDIMENTO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO NA LINHA DO
JÁ DECIDIDO PELA EGRÉGIA 3ª TURMA NO RESP 2.215.990/SP. VIOLAÇÃO
RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O presente recurso esteve pautado na sessão virtual de julgamento
de 05/05/2026 a 11/05/2026. Após o voto da Sra. Ministra Relatora
negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, pediu vista o Sr. Ministro Moura
Ribeiro. O pedido de vista foi posteriormente anulado (e-STJ fl.
1547-1548) em razão do impedimento declarado pelo Sr. Ministro Moura
Ribeiro, retornando o processo a pauta virtual.
2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
que deu provimento à apelação para anular sentença arbitral, em
razão de violação ao dever de revelação por árbitro, consubstanciada
na omissão inicial de relacionamento profissional com advogado de
uma das partes, posteriormente revelado no curso do procedimento
arbitral, bem como manteve a fixação de honorários advocatícios em
10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão ou contradição no acórdão
recorrido; (ii) definir se a omissão inicial de informações
relevantes pelo árbitro configura violação ao dever de revelação
apta a ensejar a nulidade da sentença arbitral; (iii) estabelecer se
os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade em ação
anulatória de sentença arbitral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos
interesses da parte (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator
Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025).
5. A ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos
pelas partes não configura omissão, desde que os fundamentos
adotados sejam suficientes para sustentar a conclusão do julgado.
6. O dever de revelação do árbitro, previsto no art. 14, § 1º, da
Lei de Arbitragem, impõe a divulgação completa e tempestiva de
quaisquer circunstâncias que possam suscitar dúvida razoável quanto
à sua imparcialidade e independência. Assim, o árbitro, que deve
ser, durante todo o processo arbitral, objetiva e subjetivamente
imparcial, lhe competindo revelar, por força do dever de revelação,
de maneira antecipada, todo e qualquer evento que possa ser
relevante para que as partes possam firmar seu juízo acerca de sua
imparcialidade.
7. A imparcialidade do árbitro constitui matéria de ordem pública e
pressuposto de validade do procedimento arbitral, podendo ser
aferida a partir da existência de dúvida objetiva razoável,
independentemente da comprovação de prejuízo efetivo (REsp n.
2.215.990/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 25/3/2026).
8. A violação ao dever de revelação não se restringe à fase inicial
da arbitragem, subsistindo durante todo o procedimento, sendo
irrelevante a alegação de publicidade das informações ou a revelação
tardia, quando já em curso o procedimento.
9. A omissão inicial de relacionamento profissional relevante entre
árbitro e advogado de uma das partes, posteriormente revelado,
compromete a confiança das partes e caracteriza quebra da boa-fé
objetiva, apta a ensejar a nulidade da sentença arbitral.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso especial desprovido.
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