Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.223.673
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto em ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida".
2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, de um lado, em razão da necessidade de reexame do acervo fático-probatório para modificar o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória (incidência da Súmula 7/STJ) e, de outro, por deficiência na demonstração do dissenso jurisprudencial invocado com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
3. A parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial teria impugnado os óbices aplicados e que estariam presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada pugna pela manutenção da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de não conhecimento do recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, viabilizando o seu conhecimento e, consequentemente, o provimento do agravo interno, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e com a Súmula 182/STJ.
5. Há ainda questão correlata em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser suprida apenas nas razões do agravo interno, ou se tal conduta configura inovação recursal vedada, atingida pela preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
6. O agravo interno é tempestivo, mas não demonstra qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, razão pela qual se mantêm os motivos então expendidos.
7. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como à luz do princípio da dialeticidade recursal, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, de modo concreto, efetivo e pormenorizado, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia.
8. No caso, o agravo interno não atacou de forma específica os óbices apontados na decisão monocrática, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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