Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.223.626
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS (SNIPER, CAGED E INSS).
SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
de relator que não conheceu de recurso especial manejado em fase
executiva, sob os fundamentos de inexistência de negativa de
prestação jurisdicional e incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Fato relevante. Na origem, em execução, o Tribunal local
indeferiu pedido de pesquisa pelo Sistema SNIPER e de expedição de
ofícios ao CAGED e ao INSS, por reputar impertinentes as diligências
e impenhoráveis os proventos da parte devedora, determinando o
arquivamento provisório com a possibilidade de prosseguimento se
encontrados bens penhoráveis.
3. Fundamentos da decisão agravada. A decisão monocrática afastou
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, concluiu que o exame da
pertinência das diligências e da possibilidade de penhora de verbas
salariais demandaria revolvimento do acervo fático-probatório
(Súmula n. 7/STJ) e não conheceu do recurso especial. No agravo
interno, a parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos
requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada no
acórdão recorrido, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil; (ii) saber se o exame, em recurso especial, do
indeferimento de diligências pelo Sistema SNIPER e da expedição de
ofícios ao CAGED e ao INSS, para fins de eventual penhora de verbas
salariais ou proventos, demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (iii)
saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e
suficiente aos fundamentos da decisão monocrática, nos termos do
art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, apta a ensejar sua
reforma.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem examinou de forma expressa e suficiente os
pedidos de pesquisa pelo Sistema SNIPER e de expedição de ofícios ao
CAGED e ao INSS, bem como a tese de impenhorabilidade das verbas
remuneratórias, afastando-os com fundamentação adequada, o que
descaracteriza a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil.
6. A pretensão de revisar o indeferimento das diligências
requeridas, bem como de afastar a conclusão de impertinência da
pesquisa via Sistema SNIPER e de impossibilidade de penhora de
salários ou proventos, demandaria reexame de circunstâncias fáticas
delineadas pelo Tribunal de origem (quantidade e resultado das
diligências já realizadas, natureza dos rendimentos do devedor,
adequação dos meios executivos), providência vedada em recurso
especial pela Súmula n. 7/STJ.
7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente é admitida
no âmbito do recurso especial quando a parte demonstra, de forma
objetiva, que a moldura fática firmada se amolda a diverso
enquadramento normativo, ônus argumentativo que não foi observado
pela recorrente, que se limitou a afirmar genericamente não incidir
a Súmula n. 7/STJ.
8. O agravo interno não enfrentou, de modo específico e contundente,
a totalidade dos fundamentos da decisão monocrática - notadamente a
incidência da Súmula n. 7/STJ e a inexistência de negativa de
prestação jurisdicional -, contrariando o art. 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil e a orientação consolidada do Superior
Tribunal de Justiça quanto à necessidade de impugnação específica em
agravo interno.
9. Diante da ausência de impugnação específica e da necessidade de
revolvimento fático-probatório para acolhimento da tese recursal,
mantêm-se, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que
não conheceu do recurso especial.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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