Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.223.572

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a prescrição, aplicou a teoria da causa madura, julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. 2. A controvérsia envolve ação ordinária sobre expurgos inflacionários na atualização da reserva de poupança e recálculo do benefício de previdência complementar. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução de mérito, por prescrição, com fundamento no II, do CPC e fixou honorários art. 487, advocatícios em R$ 2.000,00. 4. A Corte de origem afastou a prescrição, julgou improcedentes os pedidos e condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios e se, em causa de valor irrisório, os honorários devem ser fixados por equidade. 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do II, do art. 1.022, CPC por omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios; e (ii) saber se, em causa de valor irrisório, os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do § 8º, do CPC. art. 85, III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Não ocorreu a prestação jurisdicional adequada quando o Tribunal de origem, instado por embargos de declaração, deixou de enfrentar questão relevante sobre o baixo valor da causa e a fixação dos honorários por equidade, em ofensa ao II, do CPC, impondo o retorno dos autos para análise específica da art. 1.022, matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. “1. Verificada a negativa de prestação jurisdicional por Tese de julgamento: omissão quanto à análise do baixo valor da causa e à possibilidade de fixação dos honorários por equidade, em violação ao II, do CPC. 2. Determinado o art. 1.022, retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame integral das questões suscitadas nos embargos de declaração”. CPC, arts. 487, II, 1.022, II e 85, § 8º. Dispositivos relevantes citados:

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