Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.223.538

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMAS N. 970, 971 E 966 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido em apelação cível, que deu provimento à apelação e desproveu o recurso adesivo. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por atraso na entrega de unidades autônomas, com pedido de inversão da cláusula penal moratória e condenação por lucros cessantes pelo atraso de 30 meses. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou as rés, solidariamente, à multa moratória de 2% sobre os valores quitados em cada contrato, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora desde a citação; fixou honorários e reconheceu sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem facultou a opção, no cumprimento de sentença, entre cláusula penal moratória e lucros cessantes, manteve a sentença no mais, negou provimento ao recurso adesivo e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela omissão, obscuridade e contradição na análise da equivalência da cláusula penal moratória ao valor locatício, em violação dos arts. 1.022, I, II, III, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se a Corte local deixou de observar precedentes obrigatórios e o regime de repetitivos, em afronta aos arts. 927, III, e 1.039 do CPC, especialmente os Temas 970, 971 e 996 do STJ; (iii) saber se é possível a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes quando a multa não é equivalente ao locativo mensal; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à tese de equivalência da cláusula penal ao aluguel mensal e à impossibilidade de cumulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes e apreciou os embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade. 7. O Tema n. 966 do STJ é inaplicável por ausência de similitude fática, pois versa sobre contratos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, porque a tese de serialidade mensal não decorre do Tema n. 970 do STJ e a fundamentação recursal é deficiente. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da equivalência entre a cláusula penal e o valor locatício. 10. Óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal também impedem o processamento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais. 2. O Tema 966/STJ é inaplicável por ausência de similitude fática. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para reconhecer a deficiência da fundamentação quanto à serialidade mensal. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da equivalência da cláusula penal ao valor locatício. 5. Óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal também impedem o processamento pela alínea c.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, 927, III, 1.022, parágrafo único, I, II e III, e 1.039; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 284; STJ/Súmula n. 7.

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