Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.223.537
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO RESIDENCIAL POR
INCÊNDIO COM PERDA TOTAL. LIMITES DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO
ART. 781 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação, deu provimento ao
recurso do autor.
2. A controvérsia envolve ação de complementação de indenização
securitária residencial por incêndio, com pedido de pagamento do
valor máximo da apólice por perda total, acrescido de correção e
juros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de R$ 14.442,99.
4. A Corte de origem reformou a sentença e condenou ao pagamento de
R$ 56.139,10.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
vigência ao art. 781 do Código Civil ao fixar a indenização no valor
integral da apólice, sem observar o efetivo prejuízo; e (ii) saber
se há divergência jurisprudencial em face dos precedentes do STJ
sobre a aplicação dos arts. 778 e 781 do Código Civil à indenização
securitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 781 do Código Civil consagra o princípio indenitário e
limita a indenização ao valor do interesse segurado no momento do
sinistro, respeitado o teto da apólice, devendo prevalecer o menor
entre ambos. A decisão recorrida contrariou essa regra ao impor o
pagamento integral da apólice e dissentiu da orientação do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 781 do Código Civil para
limitar a indenização ao valor do interesse segurado no momento do
sinistro, observado o teto da apólice. 2. O valor da apólice é
limite máximo e o efetivo prejuízo apurado no sinistro é limite
aplicável, devendo prevalecer o menor."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 778 e 781; CDC, art. 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
1.943.335/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 14/12/2021; STJ, Recurso especial n. 1.955.422/PR,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
14/6/2022; STJ, Recurso especial n. 1.473.828/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de
5/11/2015.
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