Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.223.504
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 304 E 355 DO CÓDIGO PENAL. ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. REVISÃO SÚMULA N. 7/STJ.
1. O caso em que, na sentença, ocorre a condenação e, em seguida, a declaração da prescrição, em razão da pena aplicada, não se equipara às hipóteses tratadas na Súmula n. 337/STJ, nas quais a imputação inicial ou é desclassificada ou acolhida parcialmente, evidenciando haver excesso de acusação, justificando o oferecimento tardio da proposta de suspensão condicional do processo. O que é diferente de ocorrer o acolhimento integral da pretensão punitiva.
2. O pleito absolutório formulado pela defesa, por demandar o revolvimento de elementos probatórios, esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
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