Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.223.493
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE VOO E
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA AGÊNCIA INTERMEDIADORA EM SIMPLES VENDA DE PASSAGENS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, manteve a
condenação solidária e majorou os danos morais, negando provimento
ao recurso da intermediadora.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por cancelamento de
voo, com pedidos de restituição de valores de passagens e
hospedagens e de compensação por danos morais decorrentes do
cancelamento sem realocação ou reembolso.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos e condenou, solidariamente, a intermediadora e a companhia
aérea à restituição de valores e ao pagamento de danos morais, com
honorários fixados sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para majorar os danos
morais e manteve a condenação solidária, negando provimento à
apelação da intermediadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a agência de turismo
que apenas intermediou a venda de passagens responde objetivamente e
de forma solidária, ostentando legitimidade passiva, à luz dos
arts. 14, § 3º, I e II, do CDC, 734 do CC e 17 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em
afirmar que, nas hipóteses de mera intermediação na venda de
passagens aéreas, a agência de turismo não responde solidariamente
por falhas na execução do transporte e é parte ilegítima para compor
o polo passivo de ação indenizatória por cancelamento de voo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Agências de turismo não respondem
solidariamente nem possuem legitimidade passiva em ações
indenizatórias decorrentes de cancelamento de voo quando atuam
apenas na intermediação e venda de passagens aéreas. 2. Prejudicada
a análise do dissídio jurisprudencial em razão do provimento do
recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 14, § 3º, I
e II; CC, art. 734; CPC, arts. 17 e 98, § 3º; CF, art. 105, III, a
e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
2.066.248/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.453.920/CE,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 9/12/2014.
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